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Nova NR-18: Portaria MTE 836/2026 exige projeto de proteção contra quedas em todo o perímetro da obra a partir de 29 de junho

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O Ministério do Trabalho e Emprego publicou, no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2026, a Portaria MTE nº 836/2026, que altera a NR-18 — a norma que rege a segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. A mudança torna obrigatório, em todo o perímetro da construção de edifícios, um sistema de proteção contra queda de materiais projetado por profissional legalmente habilitado, e fixa critérios dimensionais para guarda-corpos de andaimes multidirecionais. As novas exigências entram em vigor em 29 de junho de 2026 — ou seja, construtoras e responsáveis técnicos têm menos de três semanas para adequar projetos, canteiros e documentação.

O que muda na NR-18 com a Portaria MTE 836/2026

A NR-18 é a norma regulamentadora que define as condições de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Ela vale para qualquer canteiro de obras no Brasil, do edifício residencial à obra de infraestrutura. A Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026, altera quatro pontos do texto aprovado pela Portaria SEPRT nº 3.733/2020.

A mudança mais relevante é o novo subitem 18.9.1.1. Ele determina que, em todo o perímetro da construção de edifícios, é obrigatória a instalação de sistema de proteção contra quedas de materiais, compatível com a carga à qual será submetido. Esse sistema deve ser projetado por profissional legalmente habilitado e só pode ser retirado quando os serviços acima estiverem concluídos ou quando for constatada a ausência de risco de queda de materiais.

Na prática, bandejas, telas e plataformas de proteção deixam de ser tratadas como itens genéricos de canteiro. A nova redação da NR-18 exige dimensionamento: o sistema precisa de memória de cálculo, especificação de fixações e compatibilidade com a carga de impacto prevista em cada fase da obra.

Definição — andaime multidirecional: sistema modular de acesso composto por montantes com rosetas fixas a intervalos regulares, que permitem a conexão de travessas e diagonais em diversos ângulos por encaixe autobloqueante. Adapta-se a geometrias complexas e dispensa braçadeiras ou parafusos na estrutura principal. O conceito passa a constar oficialmente do glossário da NR-18.

A portaria também insere o subitem 18.12.15.2, com critérios objetivos para o guarda-corpo de andaimes multidirecionais: travessão superior entre 1,0 m e 1,20 m acima do estrado, travessão intermediário 0,50 m abaixo do superior e rodapé com altura mínima de 0,15 m rente à superfície. Além disso, a alínea “d” do item 18.12.1 ganha nova redação, referenciando o sistema de guarda-corpo e rodapé em todo o perímetro das plataformas de trabalho, exceto na face de serviço.

Sinais de que o seu canteiro pode estar em desacordo com a nova redação da NR-18:

  • Bandejas e plataformas de proteção instaladas sem projeto, memória de cálculo ou ART específica;
  • Proteção periférica presente apenas nas fachadas frontais, e não em todo o perímetro da edificação;
  • Guarda-corpos de andaimes multidirecionais fora das medidas de travessão e rodapé agora exigidas;
  • Retirada das proteções por decisão de campo, sem registro técnico de ausência de risco;
  • PGR da obra sem referência ao dimensionamento do sistema de proteção contra queda de materiais.

Como adequar a obra à nova exigência de projeto

A adequação à nova NR-18 é, antes de tudo, um trabalho de projeto. O caminho técnico recomendado segue uma sequência lógica que conecta o canteiro, o cronograma executivo e a documentação de segurança da obra.

  1. Levantamento do perímetro e das fases da obra — mapear fachadas, recuos, áreas de circulação e etapas executivas que geram risco de queda de materiais;
  2. Dimensionamento do sistema de proteção — calcular cargas de impacto, definir bandejas primárias e secundárias, telas e fixações compatíveis com a estrutura;
  3. Projeto e ART — formalizar o projeto do sistema com peças gráficas, memória de cálculo e Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no CREA;
  4. Especificação dos andaimes multidirecionais — verificar travessões e rodapés conforme o subitem 18.12.15.2 da NR-18 e exigir documentação dos fornecedores;
  5. Integração ao PGR — incorporar o sistema ao Programa de Gerenciamento de Riscos e ao planejamento de segurança do canteiro;
  6. Plano de inspeção e retirada — definir critérios de manutenção e o registro técnico que autoriza a remoção das proteções ao fim dos serviços.
AspectoAntes da Portaria 836/2026Depois (vigência 29/06/2026)
Proteção contra queda de materiaisExigência genérica, prática variável por canteiroObrigatória em todo o perímetro da edificação
Projeto do sistemaSem exigência expressa de autoria habilitadaProjetado por profissional legalmente habilitado
Retirada das proteçõesDecisão operacional, pouco documentadaSomente após conclusão dos serviços ou ausência comprovada de risco
Andaime multidirecionalSem definição na normaConceito no glossário + medidas mínimas de guarda-corpo
✔ Obra conforme

Sistema de proteção dimensionado por engenheiro, ART registrada, perímetro completo protegido, andaimes com guarda-corpo nas medidas da norma e retirada documentada no PGR.

✘ Obra em risco

Bandejas improvisadas sem cálculo, proteção apenas na fachada principal, guarda-corpos fora das medidas da NR-18 e remoção das proteções sem registro técnico — exposição direta a embargo e autuação.

Por que tratar agora: prazos, embargo e responsabilização

A portaria fixou vacância de 45 dias: as alterações da NR-18 passam a valer em 29 de junho de 2026. A partir dessa data, a Inspeção do Trabalho pode autuar a obra que não comprovar o projeto do sistema de proteção contra quedas de materiais. Quedas de altura e de materiais seguem entre as principais causas de acidentes graves e fatais na construção civil brasileira, o que coloca o tema no topo da pauta de fiscalização.

Os riscos de descumprir a NR-18 são de três naturezas. No campo legal, a obra fica sujeita a autuação, multa e, em situação de grave e iminente risco, embargo ou interdição — com paralisação total da frente de serviço. No campo técnico, um sistema subdimensionado pode colapsar sob o impacto real de materiais, transformando a proteção em risco adicional. No campo financeiro, embargos param o cronograma, acidentes elevam o FAP e o custo previdenciário da empresa, e a ausência de documentação compromete seguros de engenharia e auditorias de investidores.

Insight estratégico: a nova exigência de projeto por profissional habilitado desloca a proteção coletiva do almoxarifado para a prancheta. Construtoras que tratarem o sistema de proteção como disciplina de projeto — integrada ao modelo BIM e ao cronograma — transformam uma obrigação em previsibilidade de custo e de prazo.

Há ainda um ponto de atenção documental: o texto introdutório da portaria menciona o subitem 18.12.5, enquanto o artigo 3º insere o 18.12.15.2. Essa divergência de numeração pode gerar dúvida em auditorias e perícias até eventual errata. Manter projeto, ART e PGR consistentes entre si é a melhor defesa técnica em caso de questionamento.

Quem pode assinar o projeto de proteção contra quedas

A expressão “profissional legalmente habilitado”, usada pela NR-18, tem significado preciso no sistema CONFEA/CREA: engenheiro com atribuições compatíveis, registro ativo no CREA e emissão de ART para o serviço. O projeto do sistema de proteção envolve análise estrutural das fixações, cargas dinâmicas de impacto e interface com a estrutura da edificação — competências de engenharia, não de fornecimento de equipamento.

Proteção coletiva que não passa por cálculo é apenas aparência de segurança. A norma agora diz com todas as letras: quem dimensiona canteiro é engenharia.

Também é papel do responsável técnico articular o projeto com a equipe de SST da obra: o documento alimenta o PGR, orienta as inspeções periódicas e fundamenta o registro de retirada das proteções. Fornecedores de andaimes multidirecionais devem apresentar especificações compatíveis com o novo subitem — mas a verificação e a responsabilidade de projeto permanecem com o engenheiro habilitado.

Como a GreenGold Engenharia entrega a adequação à nova NR-18

A GreenGold Engenharia atua há mais de 20 anos em projetos de instalações e infraestrutura predial, com mais de 500 mil m² entregues. Toda a produção é desenvolvida em BIM: o modelo 3D da edificação permite posicionar bandejas, telas e linhas de proteção perimetral exigidas pela NR-18 em coordenação com as fachadas, as instalações elétricas e hidráulicas e o cronograma executivo — reduzindo interferências e retrabalho no canteiro.

Para construtoras e incorporadoras, a entrega de adequação à NR-18 inclui levantamento das fases da obra, dimensionamento do sistema de proteção contra queda de materiais, peças gráficas, memória de cálculo, emissão de ART e suporte à integração com o PGR. A coordenação técnica é de Rafael Barcelar (CREA-MG 0000214181D), responsável pela revisão de cada entrega.

O atendimento cobre os quatro estados onde a empresa mantém operação: Minas Gerais (Belo Horizonte e região metropolitana, obras com interface CEMIG e Copasa, registro CREA-MG), São Paulo (Capital, Grande SP e interior, concessionárias Enel SP e Sabesp, CREA-SP), Rio de Janeiro (Capital, Baixada e Região dos Lagos, com escritório na Barra da Tijuca, concessionárias Light, Enel RJ e Cedae, CREA-RJ) e Espírito Santo (Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, concessionárias EDP e Cesan, CREA-ES).

Para residências e casos simples, o projeto de adequação trabalha com faixa orientativa que depende do porte da edificação, do perímetro a proteger e das fases da obra. Para edificações comerciais, multifamiliares, industriais e empreendimentos com múltiplas frentes de serviço, o orçamento é elaborado sob consulta.

Perguntas frequentes

Quando as novas regras da NR-18 entram em vigor?

Em 29 de junho de 2026. A Portaria MTE nº 836/2026 foi publicada em 15 de maio de 2026 com vacância de 45 dias, prazo definido no próprio texto.

A exigência vale para obras já em andamento?

Sim. As normas regulamentadoras aplicam-se às condições presentes do canteiro. A partir da vigência, qualquer obra ativa com risco de queda de materiais deve comprovar o sistema de proteção projetado por profissional habilitado.

O que é um andaime multidirecional?

É o sistema modular de montantes com rosetas que recebem travessas e diagonais em vários ângulos, por encaixe autobloqueante, sem braçadeiras na estrutura principal. O conceito agora consta do glossário da norma, com medidas mínimas de guarda-corpo definidas.

Quem pode assinar o projeto do sistema de proteção?

Engenheiro com atribuições compatíveis e registro ativo no CREA, mediante emissão de ART. O fornecedor do equipamento não substitui a autoria de projeto exigida pela NR-18.

Qual a relação entre o projeto de proteção e o PGR?

O projeto fundamenta o inventário de riscos e o plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos da obra. Inspeções, manutenção e o registro de retirada das proteções exigido pela NR-18 devem referenciar o mesmo documento técnico.

Quanto custa o projeto de adequação?

Para residências e casos simples, há faixa orientativa conforme porte, perímetro e fases da obra. Para empreendimentos comerciais, multifamiliares e industriais, o orçamento é elaborado sob consulta.

Responsável técnico: Rafael Barcelar — Engenheiro Civil — CREA-MG 0000214181D

Fontes

Belo Horizonte

Rio de Janeiro