O Ministério do Trabalho e Emprego publicou, no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2026, a Portaria MTE nº 836/2026, que altera a NR-18 — a norma que rege a segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. A mudança torna obrigatório, em todo o perímetro da construção de edifícios, um sistema de proteção contra queda de materiais projetado por profissional legalmente habilitado, e fixa critérios dimensionais para guarda-corpos de andaimes multidirecionais. As novas exigências entram em vigor em 29 de junho de 2026 — ou seja, construtoras e responsáveis técnicos têm menos de três semanas para adequar projetos, canteiros e documentação.
O que muda na NR-18 com a Portaria MTE 836/2026
A NR-18 é a norma regulamentadora que define as condições de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Ela vale para qualquer canteiro de obras no Brasil, do edifício residencial à obra de infraestrutura. A Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026, altera quatro pontos do texto aprovado pela Portaria SEPRT nº 3.733/2020.
A mudança mais relevante é o novo subitem 18.9.1.1. Ele determina que, em todo o perímetro da construção de edifícios, é obrigatória a instalação de sistema de proteção contra quedas de materiais, compatível com a carga à qual será submetido. Esse sistema deve ser projetado por profissional legalmente habilitado e só pode ser retirado quando os serviços acima estiverem concluídos ou quando for constatada a ausência de risco de queda de materiais.
Na prática, bandejas, telas e plataformas de proteção deixam de ser tratadas como itens genéricos de canteiro. A nova redação da NR-18 exige dimensionamento: o sistema precisa de memória de cálculo, especificação de fixações e compatibilidade com a carga de impacto prevista em cada fase da obra.
A portaria também insere o subitem 18.12.15.2, com critérios objetivos para o guarda-corpo de andaimes multidirecionais: travessão superior entre 1,0 m e 1,20 m acima do estrado, travessão intermediário 0,50 m abaixo do superior e rodapé com altura mínima de 0,15 m rente à superfície. Além disso, a alínea “d” do item 18.12.1 ganha nova redação, referenciando o sistema de guarda-corpo e rodapé em todo o perímetro das plataformas de trabalho, exceto na face de serviço.
Sinais de que o seu canteiro pode estar em desacordo com a nova redação da NR-18:
- Bandejas e plataformas de proteção instaladas sem projeto, memória de cálculo ou ART específica;
- Proteção periférica presente apenas nas fachadas frontais, e não em todo o perímetro da edificação;
- Guarda-corpos de andaimes multidirecionais fora das medidas de travessão e rodapé agora exigidas;
- Retirada das proteções por decisão de campo, sem registro técnico de ausência de risco;
- PGR da obra sem referência ao dimensionamento do sistema de proteção contra queda de materiais.
Como adequar a obra à nova exigência de projeto
A adequação à nova NR-18 é, antes de tudo, um trabalho de projeto. O caminho técnico recomendado segue uma sequência lógica que conecta o canteiro, o cronograma executivo e a documentação de segurança da obra.
- Levantamento do perímetro e das fases da obra — mapear fachadas, recuos, áreas de circulação e etapas executivas que geram risco de queda de materiais;
- Dimensionamento do sistema de proteção — calcular cargas de impacto, definir bandejas primárias e secundárias, telas e fixações compatíveis com a estrutura;
- Projeto e ART — formalizar o projeto do sistema com peças gráficas, memória de cálculo e Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no CREA;
- Especificação dos andaimes multidirecionais — verificar travessões e rodapés conforme o subitem 18.12.15.2 da NR-18 e exigir documentação dos fornecedores;
- Integração ao PGR — incorporar o sistema ao Programa de Gerenciamento de Riscos e ao planejamento de segurança do canteiro;
- Plano de inspeção e retirada — definir critérios de manutenção e o registro técnico que autoriza a remoção das proteções ao fim dos serviços.
| Aspecto | Antes da Portaria 836/2026 | Depois (vigência 29/06/2026) |
|---|---|---|
| Proteção contra queda de materiais | Exigência genérica, prática variável por canteiro | Obrigatória em todo o perímetro da edificação |
| Projeto do sistema | Sem exigência expressa de autoria habilitada | Projetado por profissional legalmente habilitado |
| Retirada das proteções | Decisão operacional, pouco documentada | Somente após conclusão dos serviços ou ausência comprovada de risco |
| Andaime multidirecional | Sem definição na norma | Conceito no glossário + medidas mínimas de guarda-corpo |
Sistema de proteção dimensionado por engenheiro, ART registrada, perímetro completo protegido, andaimes com guarda-corpo nas medidas da norma e retirada documentada no PGR.
Bandejas improvisadas sem cálculo, proteção apenas na fachada principal, guarda-corpos fora das medidas da NR-18 e remoção das proteções sem registro técnico — exposição direta a embargo e autuação.
Por que tratar agora: prazos, embargo e responsabilização
A portaria fixou vacância de 45 dias: as alterações da NR-18 passam a valer em 29 de junho de 2026. A partir dessa data, a Inspeção do Trabalho pode autuar a obra que não comprovar o projeto do sistema de proteção contra quedas de materiais. Quedas de altura e de materiais seguem entre as principais causas de acidentes graves e fatais na construção civil brasileira, o que coloca o tema no topo da pauta de fiscalização.
Os riscos de descumprir a NR-18 são de três naturezas. No campo legal, a obra fica sujeita a autuação, multa e, em situação de grave e iminente risco, embargo ou interdição — com paralisação total da frente de serviço. No campo técnico, um sistema subdimensionado pode colapsar sob o impacto real de materiais, transformando a proteção em risco adicional. No campo financeiro, embargos param o cronograma, acidentes elevam o FAP e o custo previdenciário da empresa, e a ausência de documentação compromete seguros de engenharia e auditorias de investidores.
Há ainda um ponto de atenção documental: o texto introdutório da portaria menciona o subitem 18.12.5, enquanto o artigo 3º insere o 18.12.15.2. Essa divergência de numeração pode gerar dúvida em auditorias e perícias até eventual errata. Manter projeto, ART e PGR consistentes entre si é a melhor defesa técnica em caso de questionamento.
Quem pode assinar o projeto de proteção contra quedas
A expressão “profissional legalmente habilitado”, usada pela NR-18, tem significado preciso no sistema CONFEA/CREA: engenheiro com atribuições compatíveis, registro ativo no CREA e emissão de ART para o serviço. O projeto do sistema de proteção envolve análise estrutural das fixações, cargas dinâmicas de impacto e interface com a estrutura da edificação — competências de engenharia, não de fornecimento de equipamento.
Proteção coletiva que não passa por cálculo é apenas aparência de segurança. A norma agora diz com todas as letras: quem dimensiona canteiro é engenharia.
Também é papel do responsável técnico articular o projeto com a equipe de SST da obra: o documento alimenta o PGR, orienta as inspeções periódicas e fundamenta o registro de retirada das proteções. Fornecedores de andaimes multidirecionais devem apresentar especificações compatíveis com o novo subitem — mas a verificação e a responsabilidade de projeto permanecem com o engenheiro habilitado.
Como a GreenGold Engenharia entrega a adequação à nova NR-18
A GreenGold Engenharia atua há mais de 20 anos em projetos de instalações e infraestrutura predial, com mais de 500 mil m² entregues. Toda a produção é desenvolvida em BIM: o modelo 3D da edificação permite posicionar bandejas, telas e linhas de proteção perimetral exigidas pela NR-18 em coordenação com as fachadas, as instalações elétricas e hidráulicas e o cronograma executivo — reduzindo interferências e retrabalho no canteiro.
Para construtoras e incorporadoras, a entrega de adequação à NR-18 inclui levantamento das fases da obra, dimensionamento do sistema de proteção contra queda de materiais, peças gráficas, memória de cálculo, emissão de ART e suporte à integração com o PGR. A coordenação técnica é de Rafael Barcelar (CREA-MG 0000214181D), responsável pela revisão de cada entrega.
O atendimento cobre os quatro estados onde a empresa mantém operação: Minas Gerais (Belo Horizonte e região metropolitana, obras com interface CEMIG e Copasa, registro CREA-MG), São Paulo (Capital, Grande SP e interior, concessionárias Enel SP e Sabesp, CREA-SP), Rio de Janeiro (Capital, Baixada e Região dos Lagos, com escritório na Barra da Tijuca, concessionárias Light, Enel RJ e Cedae, CREA-RJ) e Espírito Santo (Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, concessionárias EDP e Cesan, CREA-ES).
Para residências e casos simples, o projeto de adequação trabalha com faixa orientativa que depende do porte da edificação, do perímetro a proteger e das fases da obra. Para edificações comerciais, multifamiliares, industriais e empreendimentos com múltiplas frentes de serviço, o orçamento é elaborado sob consulta.
Perguntas frequentes
Quando as novas regras da NR-18 entram em vigor?
Em 29 de junho de 2026. A Portaria MTE nº 836/2026 foi publicada em 15 de maio de 2026 com vacância de 45 dias, prazo definido no próprio texto.
A exigência vale para obras já em andamento?
Sim. As normas regulamentadoras aplicam-se às condições presentes do canteiro. A partir da vigência, qualquer obra ativa com risco de queda de materiais deve comprovar o sistema de proteção projetado por profissional habilitado.
O que é um andaime multidirecional?
É o sistema modular de montantes com rosetas que recebem travessas e diagonais em vários ângulos, por encaixe autobloqueante, sem braçadeiras na estrutura principal. O conceito agora consta do glossário da norma, com medidas mínimas de guarda-corpo definidas.
Quem pode assinar o projeto do sistema de proteção?
Engenheiro com atribuições compatíveis e registro ativo no CREA, mediante emissão de ART. O fornecedor do equipamento não substitui a autoria de projeto exigida pela NR-18.
Qual a relação entre o projeto de proteção e o PGR?
O projeto fundamenta o inventário de riscos e o plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos da obra. Inspeções, manutenção e o registro de retirada das proteções exigido pela NR-18 devem referenciar o mesmo documento técnico.
Quanto custa o projeto de adequação?
Para residências e casos simples, há faixa orientativa conforme porte, perímetro e fases da obra. Para empreendimentos comerciais, multifamiliares e industriais, o orçamento é elaborado sob consulta.
ou ligue (31) 99742-0166
Responsável técnico: Rafael Barcelar — Engenheiro Civil — CREA-MG 0000214181D
Fontes
- Diário Oficial da União — Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026
- Ministério do Trabalho e Emprego — Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18)
- RS Data — Portaria MTE nº 836/2026 altera a NR-18 sobre proteção contra quedas e andaimes multidirecionais
- Sinduscon-SP — NR-18 traz mais exigências sobre proteção a quedas

